TJSP - 0001008-24.2010.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001008-24.2010.8.26.0596 (596.01.2010.001008) - Procedimento Sumário - Francisco de Paula Dias -
Vistos.
Fls. 366/368: Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente executória, em razão do prolongado intervalo de tempo entre o falecimento do titular do crédito e o pedido de habilitação dos herdeiros.
Consoante preconizado pelo artigo 110, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes não acarreta, de imediato, a extinção do processo, mas enseja a possibilidade de sucessão processual.
Não por outro motivo, o aludido ordenamento prevê, no artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, mecanismo específico de regularização da representação processual em tal hipótese, consubstanciado na suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros.
A habilitação dos herdeiros da parte falecida tem natureza jurídica diversa do direito buscado ou obtido pela mesma parte.
Em se tratando, no processo, de direito patrimonial transmissível por herança, o falecimento da parte acarreta a necessária suspensão do feito, para que se providencie a sucessão do falecido pelo espólio ou pelos herdeiros, o que se faz por meio do incidente de habilitação.
Em realidade, a habilitação consiste em incidente que se dá no mesmo processo, pelo qual os herdeiros trazem aos autos a prova do óbito e de sua qualidade de sucessores, tão somente.
Não se trata, por conseguinte, de processo autônomo, mas de atos praticados no mesmo processo em curso, necessários à sua continuidade.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Ainda de acordo com a Corte Superior, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos (AREsp n. 742.651/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016).
A propósito, segue o julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição.
IV.
Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.
Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
Incidência da Súmula 568/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.) (destaquei) Nesse sentido é também o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que entendeu pela inexistência de prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros Correção - Óbito do autor que acarreta a suspensão do feito -Exegese do artigo 313 do CPC - Ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte que impede o curso da prescrição - Tema 1.254 do STJ Determinação de suspensão dos feitos na fase de recurso especial e agravo em recurso especial - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009075-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) (destaquei) Dessa forma, conforme reiterada jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, na ausência de previsão legal de prazo específico para a habilitação de sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente nesse interregno, pois o prazo prescricional permanece suspenso desde o óbito até a efetiva habilitação.
Assim, a alegação de que o transcurso prolongado de tempo entre o falecimento e o pedido de habilitação configuraria prescrição não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial.
Rejeito, portanto, o pedido de prescrição intercorrente formulado pelo requerido.
Manifeste-se o INSS sobre os herdeiros indicados para habilitação.
Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:24
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 14:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 09:43
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
25/01/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
18/01/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
12/01/2012 16:05
Recebimento de Carga
-
07/12/2011 09:26
Carga Outro
-
01/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
25/11/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
23/11/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
18/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
20/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
10/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
26/09/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
20/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
16/09/2011 00:00
Retorno do Setor
-
14/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
19/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
17/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2011 11:34
Recebimento de Carga
-
12/07/2011 15:06
Carga Outro
-
11/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
27/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
03/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
29/04/2011 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/04/2011 00:00
Sentença Proferida
-
20/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
15/04/2011 00:00
Retorno do Setor
-
12/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
07/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
22/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
18/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
15/02/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/12/2010 00:00
Aguardando Providências
-
09/12/2010 00:00
Retorno do Setor
-
06/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
19/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
12/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2010 00:00
Retorno do Setor
-
05/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
27/09/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
11/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
06/08/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2010 17:57
Recebimento de Carga
-
04/08/2010 00:00
Retorno do Setor
-
08/06/2010 18:35
Carga Outro
-
02/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
20/05/2010 00:00
Aguardando Expedição
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14/05/2010 00:00
Retorno do Setor
-
12/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
30/04/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
15/04/2010 00:00
Retorno do Setor
-
14/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2010 17:53
Recebimento de Carga
-
31/03/2010 18:32
Carga à Vara Interna
-
31/03/2010 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2010
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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