TJSP - 1078838-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078838-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cristiane Ribeiro Aziago - Vistos 1.
Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARIA EDINEUZA PEREIRA MENEZES (OAB 531778/SP), ADRIANO DA SILVA LIRA (OAB 498709/SP) -
01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:29
Determinada a citação
-
01/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078838-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cristiane Ribeiro Aziago -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) considerando que a procuração foi assinada digitalmente por meio de plataforma que não consta como autoridade certificadora junto ao ICP Brasil, mas apenas como autoridade de registro, recomenda-se adoção das providências adicionais.
Esse é o entendimento, inclusive, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se.
Representação processual - Procuração - "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito" - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito - Arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign", tendo sustentado a sua regularidade e validade - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora - Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser efetivamente proposta - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001136-34.2023.8.26.0511; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (grifo nosso).
Portanto, à parte autora para regularizar a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração validamente assinada, ou dos elementos adicionais de certificação (foto do autor com documento em mãos), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARIA EDINEUZA PEREIRA MENEZES (OAB 531778/SP), ADRIANO DA SILVA LIRA (OAB 498709/SP) -
27/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 16:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009540-98.2025.8.26.0001
Ana Claudia Teixeira Mello
Jose Genildo Leite de Figueredo
Advogado: Weslley Silva Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 20:47
Processo nº 1023591-83.2024.8.26.0405
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Monica Cecilia Mota
Advogado: Claudia Nahssen de Lacerda Franze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 16:33
Processo nº 1008707-38.2024.8.26.0344
Manoel Luiz de Almeida Cordeiro
Banco Originial S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 10:03
Processo nº 0002104-63.2018.8.26.0606
Winnie de Carvalho Fernandes
Mdesign Decoracoes
Advogado: Silas Aires Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2016 16:13
Processo nº 0009171-98.2025.8.26.0003
Lua Locacoes Comercio de Revestimentos E...
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Leandro Cesar Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 18:46