TJSP - 1100114-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100114-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Renan de Castro Menezes - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em requerimentos vagos.
Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo.
No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário.
Ademais, informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento.
Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente.
Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 04:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 08:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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