TJSP - 1083734-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083734-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Yurie da Motta Reimão - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar ilegal a cobrança do ITBI com base no valor venal de referência e determinar que o valor correto a ser recolhido pela parte autora a título de ITBI do imóvel Matricula nº 124.975, registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, é o referente ao valor da transação atualizado ao tempo do registro imobiliário, condenando a ré, portanto, à restituição do valor recolhido a maior.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e desde a data do pagamento até o trânsito em julgado da sentença, e desde então atualizados pela SELIC, nos termos da Súmula 188 do STJ e parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP), YURIE DA MOTTA REIMÃO (OAB 187439/SP) -
03/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:51
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083734-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Yurie da Motta Reimão - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: YURIE DA MOTTA REIMÃO (OAB 187439/SP) -
27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:49
Determinada a citação
-
26/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015582-48.2022.8.26.0100
Nivea dos Santos Costilas
Petronilha Martins
Advogado: Miriam Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2022 20:59
Processo nº 1025070-28.2025.8.26.0001
Geovana de Jesus Santos
Rosely Carvalho
Advogado: Jorge Ubiratan Souza Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 16:45
Processo nº 1006877-80.2025.8.26.0189
Banco Bradesco Financiamento S/A
Cleber da Silveira
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:16
Processo nº 1012303-59.2025.8.26.0032
Mateus Ferreira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Pereira Sobreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 15:16
Processo nº 1001258-72.2025.8.26.0577
Josiane Magalhaes Soares
Aldo Alves dos Santos
Advogado: Laudicea Helena dos Santos Sperandio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 10:57