TJSP - 1009866-20.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009866-20.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 167/170: complemente a autora o valor recolhido em R$ 74,04, tendo em vista que a pesquisa Petrus engloba três sistemas (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009866-20.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diante do resultado comprovadamente negativo da tentativa de busca a apreensão (fls. 154), determino a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS, devendo a parte autora complementar as custas necessárias para tanto (R$ 37,02) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, no prazo de 05 dias. É necessário concentrar os atos processuais para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de busca, apreensão e citação, pois é notório o fato das ações de busca e apreensão se perpetuarem por anos em razão da indicação de sucessivos endereços de forma fracionada, a causar a eternização de processos e a falta de efetividade da tutela jurisdicional, além de prejudicar todos os demais jurisdicionados, em razão do indevido acúmulo de feitos, a proporcionar lentidão generalizada de todos eles.
Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das diligências nos endereços obtidos, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal.
Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de indeferimento sumário.
Logo, as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade.
Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos: a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas. b) SERASAJUD e SCPC - Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas. c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD - Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral. d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos - A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços.
A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização.
Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com os resultados obtidos, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 10 dias, apresente, em uma ÚNICA oportunidade, a relação de todos os endereços localizados nesta comarca que ainda não tenham sido objeto de diligência e nos quais tenha interesse na realização da medida, bem como comprove o recolhimento das custas correspondentes às diligências do Oficial de Justiça, necessárias à expedição de mandado de busca e apreensão, cumulada com citação, em todos os endereços indicados.
Quanto aos endereços situados fora dos limites desta comarca, cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o cumprimento da medida diretamente perante os juízos competentes, nos termos do §12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante a apresentação de cópia da decisão que concedeu a liminar, acompanhada dos documentos pertinentes, dispensando-se a expedição de carta precatória, o que contribui para a celeridade na efetivação da medida e na recuperação do bem.
Na eventualidade de todos os endereços indicados terem sido diligenciados, com resultados comprovadamente infrutíferos, deve a parte requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção, ficando desde já indeferido eventual pedido de novas diligências.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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