TJSP - 1079631-40.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079631-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anderson dos Santos Ferreira Mendes - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIZ CORDEIRO DA SILVA FILHO (OAB 477079/SP) -
27/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:46
Determinada a citação
-
19/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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