TJSP - 0001883-76.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001883-76.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1000131-86.2024.8.26.0625) (processo principal 1000131-86.2024.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Carlos Guilherme Varella - Herbert Hideyoshi Kai e outros -
VISTOS.
I.-Fls. 344/348: é o caso de se reconhecer que a decisão proferida (fls. 334/337) contém erro material constatável ictu oculi, porque equivocadamente se indicou o acordo formalizado (fls. 32/35) como escritura pública, quando, na verdade, o instrumento público (fls. 36/42) foi acostado logo após (artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil).
Curial, portanto, a correção do ato falho.
Neste sentido, DECLARO o vício material existente no pronunciamento.
II.- Assinala-se que tal desacerto não macula a essência da deliberação, máxime em relação à omissão aventada, a qual não se reconhece.
A decisão não contém obscuridade, contradição ou omissão a amparar o reconhecimento de efeitos declarativos muito menos infringentes ou modificativos (arts. 1.022 e 1.023, CPC).
Referidos vícios devem estar no próprio texto dela, não em elementos constantes dos autos, doutrina ou jurisprudência.
Fundamentação sucinta não se confunde com ausência, deficiência ou obscuridade.
Dispensa-se o enfrentamento expresso de alegações e teses sem verdadeira relação com as pretensões ou que não repercutirão de qualquer modo no resultado/conteúdo decisório.
Não é viciado o veredito que deixa de apreciar questão prejudicada por análise anterior de questão subordinante.
Descabe ao Magistrado atuar como mero órgão de consulta ou reforço (re)interpretativo do convencimento adotado.
Considera-se cumprido o prequestionamento ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Enfim, a via eleita não pode substituir o recurso adequado previsto em lei para tratar do inconformismo da parte recorrente, voltado à essência e rediscussão da tutela jurisdicional prestada (agravo de instrumento, apelação etc.).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, apenas no tocante ao erro material suso mencionado.
Cumpra-se o pronunciamento judicial atacado, observando-se, no que couber, o efeito interruptivo recursal (art. 1.026, CPC).
III.-Na parte em que não houve a correção, permanece como ora liberada nos autos; como consectário lógico, inexistem efeitos infringentes e tampouco se suspende a eficácia do ato decisório.
IV.-Aguarde-se o decurso in albis do prazo recursal ou a interposição de outros recursos.
V.-Oportunamente, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), HORACIO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 196025/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:45
Acolhido em Parte o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
06/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 05:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:42
Apensado ao processo
-
26/03/2025 10:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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