TJSP - 1001457-41.2022.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001457-41.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei Araujo de Torres - - Elaine Ferreira da Silva - - Ellen Shantal Ferreira de Torres - Viação Pirajuçara Ltda -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
O processo tramitou regularmente, tendo sido homologado acordo entre as partes às fls. 381/384, no valor total de R$ 650.000,00, com renúncia aos prazos recursais.
Ocorre que, após a homologação do acordo, verifica-se situação peculiar que demanda esclarecimentos antes da liberação dos valores acordados.
Observa-se que houve substabelecimento repentino dos advogados dos autores para os novos patronos Caio Marcelo Gregolin Sampaio e Mateus Adriano de Jesus, sócios da Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados, conforme documentos de fls. 362/367.
Mais preocupante é a constatação de que existe menção à cessão de crédito referente aos valores da condenação, conforme documento de fls. 362/367, sugerindo que os novos advogados podem estar atuando simultaneamente como patronos e cessionários dos direitos das autoras nestes mesmos autos.
Tal situação configura evidente conflito de interesses e potencial violação dos princípios éticos da advocacia.
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece rigorosas vedações para preservar a independência e lisura da atividade advocatícia, sendo vedado ao advogado adquirir bens ou direitos objeto do litígio em que atua.
A cessão de direitos litigiosos ao próprio advogado constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que compromete a independência profissional e pode gerar conflitos entre os interesses do cliente e os interesses pessoais do causídico.
A situação se agrava quando tal cessão ocorre de forma concomitante à representação processual, criando dúvidas sobre a legitimidade da atuação profissional.
O artigo 133 da Constituição Federal consagra que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Esta inviolabilidade, contudo, pressupõe atuação ética e isenta de conflitos de interesses.
No caso específico, o valor envolvido (R$ 650.000,00) certamente demandaria cautelas adicionais quanto à capacidade e legitimidade dos cedentes, especialmente considerando que o substabelecimento e a cessão teriam ocorrido de forma praticamente simultânea ao acordo judicial.
Diante do exposto e considerando a necessidade de esclarecimentos sobre a regularidade da cessão de crédito e do substabelecimento realizado, bem como para preservar os interesses das partes originárias e a higidez do processo, DETERMINO: 1) A suspensão da emissão do mandado de levantamento eletrônico até ulterior deliberação; 2) Que os novos advogados das autoras (Caio Marcelo Gregolin Sampaio e Mateus Adriano de Jesus) esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Com quem foi celebrada a cessão de crédito mencionada nos autos; b) Se a cessão foi realizada diretamente com as autoras originais; c) Em caso positivo, esclareçam se pretendem atuar simultaneamente como patronos e cessionários/executores nos presentes autos; d) Apresentem o instrumento completo de cessão de crédito, com todas as suas cláusulas e condições; 3) Sem prejuízo dos esclarecimentos acima, expeça-se mandado aos requerentes originais (Sidnei Araujo de Torres e Ellen Shantal Ferreira de Torres), para que o oficial de justiça proceda à oitiva pormenorizada dos mesmos, certificando suas respostas quanto aos seguintes questionamentos: a) Se estão cientes do substabelecimento realizado nos autos para os novos advogados Caio Marcelo Gregolin Sampaio e Mateus Adriano de Jesus; b) Se têm conhecimento do acordo celebrado com a empresa requerida no valor de R$ 650.000,00, ressaltando que 13% deste valor são dos advogados, referentes aos honorários sucumbenciais; c) Se celebraram com os novos advogados contrato de cessão de créditos referentes aos valores da condenação destes autos (R$ 650.000,00) e, em caso positivo, qual o valor da cessão e qual a origem da dívida que possuem com a Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados.
Após os esclarecimentos dos novos advogados e da certidão pormenorizada do oficial de justiça contendo as respostas dos autores, tornem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:06
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 18:55
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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