TJSP - 1020441-68.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020441-68.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Murielle Iasminne de Oliveira Sena -
Vistos.
O comando judicial irrecorrido de fls. 54/55, indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado.
O artigo 4º inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê que: Já o artigo 290, do Código de Processo Civil é claro e expresso ao dispor que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Além disso, a falta desse recolhimento implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - pressuposto objetivo -.
Nesse passo, deve suportar as consequências advindas de sua inércia.
Ipso facto, supedâneo no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO.
Procedidas às devidas anotações e comunicação, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C - ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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