TJSP - 1188108-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1188108-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fortaleza F-7 Comércio de Alimentos Ltda - - Paulo Rogerio Rodrigues -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os executados simplesmente deixaram de juntar os documentos requisitados pelo Juízo sem justificativa razoável a despeito da obtenção fácil, pelo que não comprovada a necessidade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concluído o ciclo citatório, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO ROGERIO RODRIGUES, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/07/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:03
Apensado ao processo
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:02
Decisão Determinação
-
15/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
29/04/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 20:48
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:58
Ato ordinatório
-
03/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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