TJSP - 1003610-13.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003610-13.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber Amaral de Souza - - Roseli Leite Gomes Spontoni - Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Roseli Leite Gomes Spontoni e Kleber Amaral de Souza contra Michele Ferreira da Silva, Mauricio Alcantara Silva e Cgpm Engenharia e Construções Ltda, versando sobre Defeito, nulidade ou anulação.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
Foram indeferidos os benefícios da gratuidade, bem como determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, o que não fez a parte autora.
Certificou-se a inexistência de impugnação ou reforma da decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, foi determinado a autora que providenciasse o recolhimento das custas pertencentes ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a mesma deixado transcorrer "in albis" o prazo concedido (fl. 58).
Incumbe ao Magistrado a fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
A ausência do recolhimento implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, com extinção por falta de pressuposto processual.
Anoto não ser o caso de aplicação do art. 290 do CPC, o qual só tem lugar quando não há recolhimento das custas sem pedido de gratuidade e sem regularização pela parte.
A hipótese aqui é diversa, em que já provocado o juízo e indeferido o benefício, cabendo então extinguir o feito por falta de pressuposto para seu prosseguimento.
Nem se cogite da necessidade de intimação pessoal da parte antes do decreto, como vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Nesse sentido: "EMENTA Alienação fiduciária.
Ação de Busca e Apreensão.
Litigante que não se opôs ao despacho que determinou o recolhimento de custas, mas nem por isso o cumpriu.Extinção do processo autorizada.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte.Art.290 do CPC.Apelação improvida;(Apelação Cível nº 1010197-72.2018.8.26.0161, 36ª câmara de direito privado, Rel.
Des.
ArantesTheodoro, d.j. 30/04/2019).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, na forma do CPC 485, I e IV.
Na forma do CPC 486, §§ 1º e 2º, a repetição da ação só ocorrerá com o pagamento das custas, sob pena da aplicação do art. 100, parágrafo único do mesmo Código.
Publique-se.
Intimem-se.
Andradina, 04 de agosto de 2025.
MATEUS MOREIRA SIKETO Juiz de Direito. - ADV: JEAN PETER RIBEIRO PRIMO (OAB 60075/GO), JEAN PETER RIBEIRO PRIMO (OAB 60075/GO), DANIEL DUTRA (OAB 28462/GO), DANIEL DUTRA (OAB 28462/GO) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:35
Remetido ao DJE para Republicação
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17/08/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 22:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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