TJSP - 1004011-77.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004011-77.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Odair Borges de Carvalho - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o pedido inicial formulado por ODAIR BORGES DE CARVALHO SOBRINHO em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Estatuto processual referido.
A parte autora arcará com as custas processuais, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de justiça que neste ato lhe concedo, diante dos documentos apresentados nos autos (fls. 17/36).
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Em razão das circunstâncias fáticas descritas na fundamentação, OFICIE-SE a E.
Corregedoria Geral de Justiça, ante a criação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), comunicando a extinção de processos ajuizados em massa pelo patrono nesta E. 3ª Vara Judicial de Mirassol/SP.
Cumpra-se, com urgência e mediante a expedição de um único ofício.
No mesmo sentido, considerando todas as normas mencionadas acima no que tange à atuação profissional, OFICIE-SE ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, para eventual apuração necessária.
Cumpra-se, com urgência e mediante a expedição de um único ofício.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:51
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
14/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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