TJSP - 1016119-33.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016119-33.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Solange Severina da Silva Holanda - 1 - Afirma a parte autora que em 19 de abril de 2022 vendeu para o réu o veículo descrito na inicial, conforme documento de transferência encartado à fl. 12.
Três anos após a alienação, tomou conhecimento de que a transferência havia sido cancelada, por motivos que desconhece.
Por esta razão, pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão das multas e demais encargos em seu CPF e, ao final, a condenação do réu à transferência do bem para seu nome, bem como indenização por danos morais.
Pesquisa realizada por este Magistrado, encartada aos autos às fls. 20/22, evidencia que o veículo objeto dos autos está registrado em nome de Posto Nossa Senhora de Lourdes Ltda e não há registro de comunicação de venda. 2 - O pedido de transferência dos débitos incidentes sobre o veículo não pode ser apreciado por este Juízo, pois a Fazenda Pública não integra estes autos e não pode ser atingida por decisão oriunda de feito do qual não é parte. 3 - A narração dos fatos descritos pela autora não mostra coerência, pois o veículo indicado pela requerente não está registrado em seu nome e, sem quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo, conforme art. 123, § 1º, cc com o art. 124, VIII do CNT, a transferência não pode ser formalizada no Detran.
Causa enorme estranheza a narração dos fatos, pois se a parte autora transferiu o veículo para a ré e esta transferência foi cancelada, somente a autora poderia assinar o documento de transferência para o atual proprietário.
Isto posto, no prazo de 15 dias, emende a inicial para esclarecer de forma adequada a causa de pedir, com a juntada de todos os documentos pertinentes, inclusive da suposta invalidação da venda a que a parte autora se refere, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - O art. 5º, inciso.
LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No caso vertente, pesquisa realizada por este Magistrado comprova que a autora possui vinte e três veículos registrados em seu nome.
A manutenção de uma frota com mais de duas dezenas de automóveis comprova condição financeira diversa da declarada pela requerente, a afastar a alegada hipossuficiência financeira.
A autora também não apresentou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; relatório do Registrato, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta,constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, cópias das suas duas últimas declarações de renda e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício da própria parte autora e do respectivo cônjuge e companheiro Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas. 5 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. - ADV: ANGEL AMARAL BERNARDES (OAB 430363/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 23:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 23:13
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:34
Declarada incompetência
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29/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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