TJSP - 0005396-35.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005396-35.2025.8.26.0566 (processo principal 1001460-82.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Liminar - Roberta Quirino da Silva Meneguine - Richard Meneguine - Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a alteração introduzida no art. 82 do CPC pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento e cobrança de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais, não abrange as despesas do processo, tais como aquelas relativas a pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, citações e diligências de oficial de justiça, cujo recolhimento permanece exigível (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2113667-56.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025).
Portanto, a Lei nº 15.109/2025 limita-se a dispensar o recolhimento prévio da taxa judiciária, não afastando a obrigação de pagamento das demais despesas processuais, necessárias ao regular andamento do feito.
Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o executado, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido e multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No silêncio do(a)(s) executado(a)(s), caso requerida a penhora on line, com o valor atualizado do débito e recolhida a taxa pertinente, proceda-se a constrição.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação(ões), no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º do art.854 do CPC).
Intime-se. - ADV: MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), RAMON CORREA DA SILVA (OAB 239250/SP), DAIARA FORNASIER MORONE (OAB 342814/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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