TJSP - 0107365-22.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Gustavo da Silva Pires - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0107365-22.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleber Saccoman - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de São Paulo - Agravada: Patricia Granda Constantini Soulé - Agravado: Roberto Dantas Queiroz -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade de multas lavradas contra os veículos que o agravante afirma ter vendido, bem como a suspensão de processos administrativos instaurados a partir de referidas multas para fins de suspensão ou cassação de CNH do agravante.
Afirma que os veículos foram vendidos e entregues aos compradores em datas anteriores às multas lavradas, de modo que estas deveriam ser anotadas nas respectivas CNHs dos compradores e atuais possuidores dos veículos.
Considerando que os veículos objeto do processo foram vendidos e tiveram os documentos de transferência preenchidos e com reconhecimento de firma por autenticidade em 16/03/2020 e 28/09/2020, bem como que as multas foram lavradas em 24/03/2020 e 07/04/2021, respectivamente, é caso de concessão da tutela antecipada para o fim de suspender as multas lavradas após as referidas datas de reconhecimento de firma.
E isso porque, no Estado de São Paulo, desde 2014 as transferências de propriedade de veículos automotores são comunicadas diretamente pelos cartórios extrajudiciais.
Conforme dispõe o Decreto nº 60.489/2014: Artigo 2º -Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br: I -as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único; II -cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato PDF e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S. § 1º -Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas. § 2º -Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo. § 3º -Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente será suficiente uma única transmissão. § 4º -O notário deve consignar no termo de reconhecimento de firma por autenticidade que a cópia digitalizada e as informações pertinentes à transferência do veículo serão transmitidas ao fisco no prazo legal. § 5º -Poderá ser fornecida às partes, quando solicitada, certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade, com indicação do cumprimento das obrigações impostas por este Decreto, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. § 6º -Ao término do procedimento realizado pelo notário será emitido recibo digital de confirmação da realização da transmissão. (...) Artigo 4º -O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa: I -o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; (...).
Da análise do mencionado decreto, compreende-se que o documento de transferência com firma reconhecida em cartório (nos moldes dos apresentados pelo autor) basta para que seja reconhecida a venda do veículo.
Assim, 72 horas após o reconhecimento de firma pelo notário, o autor não pode ser responsabilizado por quaisquer autuações ou débitos referentes ao veículo, devendo ser reconhecida a devida transferência de propriedade.
E por consequência, os processos administrativos instaurados com base nas autuações ocorridas após essa comunicação eletrônica já não deveriam incidir sobre a CNH do vendedor.
Neste sentido, de rigor a CONCESSÃO do efeito pretendido, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das autuações nº 5B2580343 e 5A8540267 e dos consequentes processos administrativos instaurados a partir delas, até o julgamento final do processo.
Dispensada a requisição de informações junto ao primeiro grau, intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
A fim de dar maior celeridade e dada a urgência do caso apresentado, a cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado, que deverá ser encaminhado pela parte autora ao agravado/requerido para cumprimento do aqui determinado, comprovando-se protocolo no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:10
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Expedição de ofício.
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25/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 12:24
Despacho
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02/06/2025 16:25
Conclusão
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01/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:16
Expedido Termo de Intimação
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21/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 08:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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