TJSP - 0000167-98.2023.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 08:55
Petição Juntada
-
15/04/2025 10:44
Expedição de documento
-
14/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:54
Mudança de Magistrado
-
12/02/2025 15:11
Mudança de Magistrado
-
12/02/2025 14:15
Ofício Juntado
-
12/02/2025 14:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 07:35
Documento Juntado
-
03/02/2025 07:34
Documento Juntado
-
10/12/2024 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:37
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/11/2024 09:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
30/10/2024 07:26
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
20/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:46
Petição Juntada
-
14/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:35
Réplica Juntada
-
06/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:36
Contestação Juntada
-
28/08/2024 10:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/08/2024 09:45
Contestação Juntada
-
28/08/2024 09:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/08/2024 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/08/2024 16:47
Mandado Juntado
-
08/08/2024 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/08/2024 16:47
Mandado Juntado
-
08/08/2024 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/08/2024 16:47
Mandado Juntado
-
18/06/2024 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
18/06/2024 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
18/06/2024 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
23/05/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 08:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2024 04:11
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:10
AR Positivo Juntado
-
02/02/2024 08:10
AR Positivo Juntado
-
02/02/2024 08:10
AR Positivo Juntado
-
01/02/2024 07:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/02/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/02/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/02/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/01/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:30
Mudança de Magistrado
-
22/01/2024 07:02
Certidão Juntada
-
22/01/2024 07:02
Certidão Juntada
-
22/01/2024 07:02
Certidão Juntada
-
22/01/2024 07:02
Certidão Juntada
-
22/01/2024 07:02
Certidão Juntada
-
22/01/2024 07:01
Certidão Juntada
-
19/01/2024 16:56
Carta de Citação Expedida
-
19/01/2024 16:56
Carta de Citação Expedida
-
19/01/2024 16:56
Carta de Citação Expedida
-
19/01/2024 16:55
Carta de Citação Expedida
-
19/01/2024 16:55
Carta de Citação Expedida
-
19/01/2024 16:55
Carta de Citação Expedida
-
19/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:25
Petição Juntada
-
09/11/2023 10:23
Mudança de Magistrado
-
29/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Fortini (OAB 162204/SP) Processo 0000167-98.2023.8.26.0070 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hamilton Valério Fortini - Anote-se a gratuidade processual em favor do requerente, concedida às fls. 276 dos autos da ação principal, estendendo-se ao presente incidente.
Fls. 33, item "a": Indefiro o pedido de segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos trazidos pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
Fls. 221/222 e 229/230: Recebo como emenda ao pedido.
Providencie a serventia as anotações necessárias, junto ao Sistema SAJ, inclusive para cadastramento da requerida Verônica (qualificada às fls. 229) no polo passivo do presente incidente.
Prosseguindo, no caso em tela, o requerente apresenta elementos sugestivos de abuso da personalidade jurídica que tornam admissível o processamento deste incidente.
Assim sendo, recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e determino a suspensão do andamento da ação de execução (autos principais que tramitam sob o n. 1003034-23.2018.8.26.0070), limitadas às pessoas que figuram no polo passivo do presente incidente, e não aos devedores originários (que já integram aquela ação executória).
Providencie a serventia todas as anotações necessárias.
Ademais, resta apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, cuja concessão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que a medida de urgência postulada se justifica pelo relacionamento familiar entre o coexecutado Delmir e os sócios das empresas requeridas neste incidente, e, sobretudo, para se preservar os interesse de eventuais terceiros de boa-fé.
Aliás, acerca do tema já decidiu o E.
Tribunal de Justiça/SP: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - Decisão que admitiu o processamento do incidente, bem como deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos por meio do sistema Sisbajud e ordenou a expedição de certidão premonitória para anotação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis de propriedade dos requeridos - Admissibilidade - Inteligência do art. 133 do CPC e presentes os pressupostos do art. 50 do CC - Indícios da existência de grupo econômico capitaneado pelo coexecutado, que aparentemente exerce poderes bastantes significativos, tanto nas sociedades requeridas, quanto em relação às atividades das pessoas físicas, havendo indícios de que realmente atua como sócio oculto das referidas empresas - Necessidade da instauração do incidente - Demais disso, presentes os requisitos do art. 300 e 301 do CPC - Possibilidade de futura reversão da medida - Princípios do contraditório e da ampla defesa que serão resguardados pela citação e abertura de prazo para defesa - Exame sumário e perfunctório das alegações iniciais que indica a probabilidade do direito do agravado - Certidão premonitória - Medida conservativa de direito que visa dar ciência a terceiros e prevenir adquirentes de boa-fé - Precedentes - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232939-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA - Execução de título extrajudicial - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Decisão que deferiu parcialmente a tutela, indeferindo a pretensão de arresto de bens - Insurgência - Impossibilidade - Ausência dos requisitos do art. 300, caput do CPC - Necessidade de prova do risco de dano ou do risco ao resultado útil do processo - Interpretação sistemática - Pretensão açoada Decisão singular que maneira preventiva deferiu expedição de certidão quanto ao incidente e pedido de constrição de bens, com relação aos imóveis mencionados pelo recorrente, a fim de ser anotado nas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis Ausência de risco efetivo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131289-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) - destaquei.
Diante do exposto, ao menos em uma análise perfunctória, que ora cabe fazer, reputo preenchidas as circunstâncias trazidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, para que sejam realizadas as anotações acerca da existência da ação nos registros do imóvel e do veículo indicados na inicial (fls. 33), de propriedade do correquerido Miguel (fls. 198/204).
Servirá a presente decisão, por via assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo requerente e instruído todas as cópias necessárias, para efetivação das anotações, o que deverá ser comprovado nos autos, documentalmente, no prazo de 15 dias.
Em prosseguimento, citem-se os requeridos, via postal, para se manifestem no prazo legal de 15 dias (art. 135 do Código de Processo Civil).
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:17
Emenda à Inicial Juntada
-
05/04/2023 19:45
Petição Juntada
-
04/04/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
01/04/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 07:05
Emenda à Inicial Juntada
-
06/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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