TJSP - 1004429-83.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 20:22
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004429-83.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Balsaneli -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." e "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
No caso concreto, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor dos contratos, considerando que houve pedido de rescisão contratual.
Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$ 68.680,68.
Anote-se. 2.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite/extratos bancários dos últimos três meses, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (c) a parte autora deverá informar se é titular de pessoa jurídica e, em caso positivo, indicar o lucro mensal da empresa; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC.
Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do 3 pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 3.
Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1,5% sobre o valor da causa - R$1.030,21 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Despesas para citação via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024): valor de R$ 32,75 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.121-0). 4.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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