TJSP - 1001298-26.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001298-26.2025.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Vistos, Tendo em vista alterações na Lei nº 11.608/2003, em decorrência da Lei nº 17.785/2023, com previsão de cobrança de taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial, necessário que a parte interessada comprove o recolhimento da taxa judiciária, observado o mínimo de 5 UFESP (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 11.608/2003), bem como despesas com intimação.
Prazo: 15 dias.
Regularizados, citem(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens tantos quanto bastem para garantir a execução.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$R$ 17.715,68.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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