TJSP - 1002665-71.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002665-71.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita de Cássia Gomes dos Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Fls. 51: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Fls. 56/96: Proceda a serventia à retificação do polo passivo, passando a constar NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, CNPJ 18.236.120.0001/58. 3.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica do consumidor, e a sua boa-fé que se presume. 4.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ELIAS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 436051/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/03/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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