TJSP - 0030335-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030335-22.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1057753-20.2022.8.26.0100) (processo principal 1057753-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Nos termos do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, quando o requerimento de cumprimento de sentença é apresentado após o decurso de um ano do trânsito em julgado, impõe-se que a intimação do executado seja realizada pessoalmente.
No presente caso, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o referido prazo, sendo que a intimação foi dirigida exclusivamente ao patrono anteriormente constituído na fase de conhecimento, o que compromete a validade dos atos executivos subsequentes.
A ausência da intimação pessoal da parte executada, além de contrariar o disposto no referido dispositivo legal, não permite presumir que esta tenha ciência da execução, especialmente diante da possibilidade de alteração da representação processual entre as fases de conhecimento e cumprimento de sentença.
Diante disso, acolho o pedido e reconheço a nulidade da intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado anteriormente constituído.
Determino, portanto, que seja realizada a intimação pessoal da executada, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, a fim de assegurar a validade dos atos processuais e o respeito ao devido processo legal, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:39
Apensado ao processo
-
26/06/2025 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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