TJSP - 1035233-19.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035233-19.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços - Naciofer Serralheria Ltda. - A controvérsia diz respeito ao município competente para tributar prestação de serviços de manutenção de máquinas, em que o prestador é domiciliado em Campinas e o tomador, em Hortolândia.
Como se sabe, a regra geral do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (...)", ressalvadas hipóteses que não se aplicam ao caso.
Não há propriamente filial da requerente junto ao tomador do serviço, mas o contrato firmado entre prestador e tomador dispõe que este "fornecerá instalações necessárias e adequadas para administração da operação, armazenamento dos materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços (...)" (fls. 57).
Está caracterizada, portanto, a existência de estabelecimento como definido no artigo 4º da Lei Complementar 116/2003 ("Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas"), ou seja há uma unidade econômica e não necessariamente jurídica, junto ao tomador.
Portanto, em princípio, o serviço deve ser tributado por Hortolândia e não por Campinas.
Defiro, pois, a tutela de urgência, nos termos constantes do item "a" de fls. 15.
Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar no prazo legal.
Int. - ADV: ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP) -
20/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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