TJSP - 1027836-37.2024.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027836-37.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Venicius Eubanque Delazari - - Valéria Cristina Paglioto Delazari - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - - WPA Gestão Inovadora -
Vistos.
Marcos Venícius Eubanque Delazari e Valéria Cristina Pagliotto Delazari propuseram contra NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A, WAM Multipropriedade Participações S/A e WPA Gestão Ltda. ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos c/c tutela de urgência.
Alegam haver celebrado contrato particular de promessa de venda e compra de uma fração ideal referente às cotas M303/08 e M401/02, na modalidade de copropriedade do empreendimento "Praias do Lago Eco Resort", objeto da incorporação n.
R12-29.684, Livro 2, Ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas - GO.
No entanto, arrependeram-se do negócio celebrado e pretendem a sua rescisão com a restituição dos valores pagos no percentual de 90%.
Juntaram documentos (fls. 09/73).
Em fls. 80/82 foi concedida a tutela de urgência para que as rés se abstenham de realizarem novas cobranças aos autores e de apresentarem os seus nomes para anotações restritivas nos serviços protecionistas de crédito.
Citadas, as rés apresentaram contestação e documentos (fls. 103/379).
Arguiram preliminar de incompetência deste Juízo e ilegitimidade das corrés WPA Gestão Ltda. e WAM Multipropriedade Participações S/A.
Como prejudicial de mérito, levantaram a prescrição trienal relativa à comissão de corretagem e taxa SATI.
No mérito, alegaram inexistência de culpa da corré NG20 pela rescisão do contrato; defenderam a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e, se procedente o pedido, pugnaram pela aplicação dos percentuais contratualmente ajustados na quantia a ser devolvida aos autores, além da retenção da taxa de comissão de corretagem e da multa pelo desfazimento do negócio.
Aduziram ainda a impossibilidade de redução equitativa da cláusula penal e discorreram sobre a aplicação da Lei n. 13.786/2018, Lei do Distrato Imobiliário e sobre a legalidade da taxas de comissão de corretagem e de fruição.
Os autores apresentaram manifestação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pelas rés e batendo-se pelo acolhimento do pleito inaugural.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas as rés se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da ação (fls. 397). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas tirante a literal já constante dos autos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das corrés WPA Gestão Ltda. e WAN Multipropriedade Participações S/A. É que os autores celebraram contrato unicamente com a corré NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A e, nada obstante a alegação de existência de grupo econômico, não se provou que a vendedora não ostenta condições de devolução dos valores que recebeu dos autores.
Demais disso, não se encontram presentes as hipóteses do art. 50 do Código Civil a justificar que os efeitos da condenação estendam-se, de modo solidário, a empresas que não participaram do contrato.
Anoto que a medida poderá ser requerida na fase de cumprimento de sentença, em caso de não satisfação da obrigação por parte da ré.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo os autores consumidores e a ré fornecedora.
Diante disso, com base no art. 6º, VIII, do CDC, fazem os autores jus à facilitação da defesa dos seus direitos.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro presente no contrato deve ser considerada nula de pleno direito, sendo a escolha do foro do domicílio do consumidor prerrogativa legal que visa a garantir o pleno acesso à justiça.
Nesse sentido: Compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos .
Decisão que declarou de ofício a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas/GO, que é o foro de eleição previsto no contrato.
Aquisição de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Não há cogitar de incompetência territorial, uma vez que o art . 101, I, do CDC autoriza o consumidor a propor a ação no foro do seu domicílio.
Impossibilidade de declinação de ofício da competência.
Exegese da Súmula 77 deste E.
Tribunal de Justiça .
Precedentes desta Col.
Câmara e E.
Corte.
Inaplicabilidade do art . 47 do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22962106120248260000 Jacareí, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 23/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024).
Em relação à prejudicial de mérito levantada, qual seja, a Prescrição Trienal da Cobrança de Taxa SATI e Comissão de Corretagem, deve mesmo ser acolhida.
Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (REsp 1.551.956/SP), e conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pretensão de restituição da taxa de corretagem e da Taxa de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI) se submete ao prazo prescricional de 03 (três) anos.
Assim: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência - Irresignação do autor - Preliminar de violação à dialeticidade recursal afastada - Comissão de corretagem e Taxa SATI - Prescrição - Ocorrência - Prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ante o que decidiu o C.
STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 938 e 939) - Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato")- Irretroatividade da lei em relação a contrato celebrado anteriormente à sua vigência - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Desistência do comprador por impossibilidade financeira - Direito à resolução do contrato Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP e Súmula 543 do STJ - Devolução parcial dos valores pagos ao autor, em parcela única - Inexistência de vício de consentimento do qual decorra a anulação do contrato, que é claro e específico quanto ao valor do negócio, da prestação inicial e da correção monetária das parcelas e do saldo devedor - Legalidade, ademais, da aplicação de juros legais ao valor das parcelas - IGPD-I e juros remuneratórios que cumprem funções diferentes, o primeiro de recomposição do valor da moeda e o outro de remuneração do capital objeto de financiamento - Onerosidade excessiva não verificada - Estado de pandemia que não autoriza a revisão automática dos contratos - Fixação da taxa de fruição - Cabimento - Terreno edificado - Obrigação do comprador de pagar a título de taxa de fruição quantia mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o momento em que se tornou inadimplente até a efetiva desocupação do bem - Indenização por benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelas acessões - Possibilidade, compensadas as despesas pendentes e tributos devidos pelos réus pelo período na posse do imóvel, apurando-se o 'quantum' em liquidação de sentença - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001866-27.2022.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024).
Considerando a data da assinatura do contrato, 23/03/2018 e a data de ajuizamento desta ação, 17/12/2024, a pretensão relativa à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI encontra-se fulminada pela prescrição.
Portanto, a discussão sobre a legalidade ou não de tais cobranças está prejudicada.
Quando ao mais, reputo despiciendo debruçar-se sobre o autor da culpa pela rescisão do contrato, matéria tratada em contestação, na medida em que não se alega tal fundamento na inicial.
O pedido autoral esteia-se no direito ao arrependimento dos autores consumidores.
Com efeito, a rescisão do contrato, na presente demanda, não se dá por culpa da Ré, mas sim por mera vontade dos Autores, que não desejam mais seguir com o negócio jurídico.
Tal pretensão encontra respaldo na cláusula oitava, parágrafo quarto do contrato (fls. 19/39), a qual autoriza, em caso de rescisão do contrato, a dedução em favor da ré, do percentual de 10% dos valores pagos, além do valor de R$ 150,00 pago, em 03 (três) vezes, a título de sinal.
A devolução deverá ocorrer em única parcela, nos termos das Súmulas 543 do STJ e 2 do TJ/SP.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Sentença de parcial procedência.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Partes que firmaram compromisso de compra e venda referente à lote de terreno .
Abusividade da Cláusula de rescisão contratual.
Possibilidade de rescisão contratual, permitindo-se a retenção de parte, sobre os valores pagos a título de preço.
Devolução em parcela única.
Inteligência das Súmulas 543 do STJ e 2 do TJ/SP . ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Parte autora que decaiu de parte mínima de seu pedido.
Repartição dos ônus.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE e RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1034519-72.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 13/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação às corrés WAM Multipropriedade Participações S/A e WPA Gestão Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ficam os autores condenados a restituírem a elas tudo o que despenderam com o feito, com atualização monetária a partir do efetivo desembolso e a pagarem honorários de seus advogados, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em relação à corré NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência antes concedida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de aquisição de cota de resort em regime de multipropriedade firmado entre as partes. 2) CONDENAR a ré a restituir aos autores o montante equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP) -
02/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:13
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:53
Expedição de Carta.
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31/01/2025 14:53
Expedição de Carta.
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31/01/2025 14:53
Expedição de Carta.
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31/01/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/01/2025 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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