TJSP - 0011401-93.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011401-93.2024.8.26.0506 (processo principal 1032327-54.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco -
Vistos.
Fls. 74: É certo que a Lei 15.109/2025, vigente desde 14/03/2025, acrescentou o § 3º no art. 82 do CPC, dispondo que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (grifei) Entretanto, há distinção entre custas e despesas processuais para fins de implementação da Lei.
O entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, é de que as custas processuais possuem natureza de tributo, se referindo aos gastos devidos ao Estado, em contraprestação aos serviços judiciais prestados.
Já as despesas processuais são os gastos processuais, cujos serviços não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, taxas para pesquisas, entre outros.
Dar à Lei 15.109/2025 a interpretação pretendida pelo exequente, ou seja, que o Estado tem que pagar as despesas do processo, implicaria em admitir que compete ao Estado custear atividade privada, o que evidentemente não tem menor cabimento.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO PARA AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI Nº 15.109/2025) A DESPESAS PROCESSUAIS, COMO PESQUISAS NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD E O PREPARO RECURSAL - Inconformismo da exequente contra a r. decisão que indeferiu a dispensa do recolhimento antecipado das despesas referentes às pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, postulada com base na Lei nº 15.109/2025, que prevê referida dispensa para custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios - Não acolhimento - O § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025, prevê a dispensa referida exclusivamente para as custas processuais - Custas são o valor pago, em taxas judiciais, para se ingressar em juízo, pela movimentação da máquina judiciária, enquanto as despesas correspondem a valores específicos para determinadas diligências, como um ato de oficial de justiça, expedição de edital ou uma perícia - Nessa acepção, as despesas são o gênero, de todos os valores despendidos em juízo, e as custas uma de suas espécies - Aplicação por analogia do entendimento adotado no REsp 1.144.687/RS - As custas judiciais, classificadas como taxas de serviço, têm natureza tributária e a elas se aplica o disposto no art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação restritiva das regras de isenção tributária - Preparo recursal inclui despesas com porte de remessa e retorno e não se inclui nas custas iniciais, mas nas despesas em relação às quais permanece a obrigatoriedade de recolhimento antecipado - Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso não provido e, como consequência, fixado prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do acórdão, para a agravante recolher o preparo recursal, pena de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158776-93.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2025) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários de sucumbência.
Pretensão à isenção ao pagamento de despesas processuais no curso do incidente, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025.
Indeferimento do pedido que encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Despesas processuais são os gastos necessários para operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional - valores de natureza não tributária, que não se confunde com as custas processuais, que possuem natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários (taxa judiciária).
Precedente.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2151647-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 22/05/2025) Ademais, as custas para pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constituem contraprestação por serviços específicos prestados mediante convênios onerosos mantidos pelo Poder Judiciário, que geram custos operacionais, sendo incompatível com a finalidade da Lei 15.109/2025 a transferência destes ônus ao erário, sobretudo considerando que o benefício da pesquisa reverterá exclusivamente ao exequente.
Ante o exposto, deverá o exequente recolher a taxa no valor de uma UFESP para pesquisa de endereços em cada sistema, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC).
Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:54
Indeferido o pedido
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26/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:49
Mudança de Magistrado
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:38
Indeferido o pedido
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05/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:49
Indeferido o pedido
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21/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 19:14
Suspensão do Prazo
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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