TJSP - 1003795-87.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003795-87.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Soares Pereira Rojo - - Desiree Brito dos Santos Rojo -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Considerando que o recolhimento de fls. 186/188 foi efetuado em guia incorreta (cód. 120-1), concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento da despesa para citação via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 466/2024), sob pena de extinção (Despesas para citação: R$ 32,75 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.121-0). 2.
Pleiteiam os requerentes medida liminar objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como que as requerida se abstenha de efetuar quaisquer restrições nos órgãos de cadastro ao crédito. 2.1.
No caso concreto, tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato, considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e que a matéria está em discussão, e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança ("negativação" do nome, protesto etc.). 2.2.
Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU Município, etc), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 2.3.
Em consequência, o bem objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 2.4.
Tendo em vista a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar.
Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (por cada cobrança ou negativação) até o limite de R$30.000,00.
O valor da multa poderá ser majorado em caso de descumprimento.
O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min.
MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)].
O prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s).
Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3.
Considerando a tutela deferida, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo(a) procurador(a) do(a) parte interessada ao respectivo destinatário no prazo de 10 (dez) dias.
O encaminhamento do ofício no prazo assinalado deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 5.
Considerando a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ficam as partes devidamente cientificadas da inversão do ônus da prova, nos termos dos dispositivos normativos seguintes: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...)"; Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."; "Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso." e "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)" e "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 6.
Após o recolhimento da despesa indicada no item 2, CITE-SE a parte requerida, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 6.1.
A parte requerida fica intimada da decisão e da liminar deferida nestes autos. 6.2.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 7.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 8.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A citação da requerida Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Comunicado Conjunto nº 466/2024) será feita pelo portal eletrônico, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente.
Int. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP), ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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