TJSP - 0000830-79.2024.8.26.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Conchas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000830-79.2024.8.26.0145 (processo principal 1001007-26.2024.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Ismael Gasparini Araujo Me - Do documento juntado extrai-se que a executada, na verdade, se trata de microempresa com único sócio, o que torna a desconsideração da personalidade jurídica desnecessária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA .
MICROEMPRESA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA .
PRECEDENTES DESTA C.
TURMA JULGADORA E DO E.
STJ. 1 .
No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes do STJ . 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ELETRICIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
MICROEMPRESA.
EMPRESA INDIVIDUAL. 1.
A microempresa devedora tem único sócio, tratando-se, portanto, de firma individual . 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para permitir à pessoa física ou natural a prática de atos do comércio.
Seus patrimônios, destarte, confundem-se.
Com isso, o empresário individual responde pela dívida de sua empresa .
Recurso provido.(TJ-SP 20943372020188260000 SP 2094337-20.2018.8 .26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 25/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2018) Assim, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, considerando também o incidente instaurado em apenso.
Int. - ADV: ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), LUCAS GUSTAVO MUNIZ (OAB 486275/SP) -
17/09/2025 19:41
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 17:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000830-79.2024.8.26.0145 (processo principal 1001007-26.2024.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Ismael Gasparini Araujo Me - ao exequente os autos encontram-se com vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC - ADV: ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), LUCAS GUSTAVO MUNIZ (OAB 486275/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
24/08/2025 18:21
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 15:03
Incidente Processual Instaurado
-
30/07/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:40
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 14:24
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
20/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
15/12/2024 07:02
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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