TJSP - 1008480-39.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/04/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo Roberto Baldo de Aquino (OAB 354511/SP) Processo 1008480-39.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Portal do Bosque -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Hortolândia, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO BOSQUE, CNPJ 22.***.***/0001-84, e parte ré/executado - JULIO CESAR FERREIRA RAMOS, CPF *74.***.*54-70 e JANAINA BREDA FARIA, CPF *36.***.*50-03, cujo valor da causa é: R$ 1.612,95(UM MIL E SEISCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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