TJSP - 1500308-56.2022.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:32
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500308-56.2022.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROSIMARIO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - O réu foi denunciado pelo furto da motocicleta HONDA/CG FAN placa GGO-3F74 pertencente a Ria, alves de Souza ocorrido em 17 de março de 2022, cerca de 09h30, no interior do "Supermercado Caetano", situado na Avenida Independência, n. 7565, Bairro Pinheirinho, nesta Cidade e Comarca de Vinhedo.
A denúncia de fls. 176/178 foi recebida a fls. 179/182.
O réu teve a prisão preventiva decretada em 2025 por ocasião do recebimento da denúncia por fatos ocorridos em 2022.
O aditamento da denúncia apresentado para a correção do nome do acusado foi recebido a fls. 189.
O acusado foi citado por edital (fls. 230/231), foi preso (fls. 266/273) e constituiu Defensor requerendo a revogação da prisão preventiva (fls. 279/339).
O MP apresentou seu parecer a fls. 342.
Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo MP não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sem prejuízo do reexame aprofundado das provas por ocasião do julgamento da causa.
Em 17/03/2022, no final da manhã, a motocicleta da vítima e outros objetos foram apreendidos pela Guarda Civil Municipal de Jundiaí.
Segundo as informações, o autor dos fatos que conduziu a moto da vítima, abandonou o veículo, embrenhou-se em um matagal e não foi localizado.
ADRIANO SILVA DAS VIRGENS e TIAGO DE SOUZA BICALHO, que estava em uma HONDA/CG 160 TITAN, placa GJJ-2J29 passaram pelo local, foram abordados e encontrados na posse de várias ferramentas (fls. 03/08).
A vítima não reconheceu o réu como autor dos fatos.
As testemunhas guardas municipais também não presenciaram os fatos em circunstâncias que pudessem lhes permitir apontar com segurança ter sido o réu como autor dos fatos.
O réu não foi encontrado na posse da coisa alheia nem foram apreendidos objetos em seu poder ou em sua casa que pudessem relacionar o acusado à prática dos crimes descritos na denúncia.
As imagens do local fatos também não são nítidas, mostram pessoas com capacetes e não permitem a perfeita visualização dos rostos dos autores dos fatos (fls. 116 e 143).
Portanto, a despeito da ocorrência de furto de motocicleta, há divergências de informações a respeito da autoria dos fatos.
O réu não é pessoa relacionada à prática de crimes violentos e hediondos (fls 207/214 e 250/259) pelo que menor parece ser a sua potencialidade para praticar crimes, notadamente de natureza grave.
Por isso não verifico a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
No Direito Penal aresponsabilidadeésubjetivae a culpa ou dolo devem ser determinados a partir da análise da conduta de cada agente em relação ao evento ocorrido e indesejado pelo tipo penal,nãosendo possível a responsabilização penal do agente somente pelo seu envolvimento em outras infrações penais.
O réu tem endereço conhecido e não está a ameaçar pessoas.
Por esses motivos, não verifico a necessidade da prisão para garantia de aplicação da Lei penal nem por conveniência da instrução criminal.
Existem, portanto, parâmetros jurisprudenciais e normativos que, em tese considerados e sem que isso implique em prejulgamento da causa, indicam a possibilidade da adoção de medidas menos restritivas da liberdade em relação ao réu, caso seja ele condenado por crime de furto.
Portanto, de rigor a substituição da prisão preventiva do autor pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, de modo a fiscalizar a sua conduta e assegurar a conclusão da instrução processual.
Assim, imponho ao autor o dever de comparecimento mensal do Juízo de seu domicílio para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP) e a proibição de se ausentar da Comarca de seu domicílio de modo a viabilizar a instrução processual (art. 319, IV, do CPP).
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva e defiro a liberdade provisória ao autor, com fundamento no art. 321 do CPP, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, providenciando-se o necessário com urgência.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do autor e o necessário para cumprimento das medidas cautelares pessoais.
As medidas acima são aplicadas sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
No mais, intime-se a Defesa para apresentar a resposta escrita no prazo de 10 dias. - ADV: MACIEL LUIS DOS SANTOS SILVA (OAB 426914/SP) -
20/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:53
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
20/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:22
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:12
Recebida a denúncia
-
10/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:22
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 19:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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