TJSP - 1014792-76.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2024 06:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 22:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 12:10
Indeferida a petição inicial
-
18/11/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1014792-76.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdenice de Jesus dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A parte autora baseia sua alegação na prescrição de débito que é cobrado pela parte requerida.
Em que pese a alegação, não é possível reconhecer a presença dos requisitos para concessão da liminar.
A parte requerente não comprova a efetiva inscrição negativa em seu nome e não traz consulta que demonstre a existência de outros débitos inscritos.
Observo que o serviço "Serasa Limpa Nome" não se trata especificamente de "negativação" em nome da parte autora, motivo pelo qual, indefiro a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de posterior revisão da decisão após a formação do contraditório e juntada de novos documentos.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência Indeferimento Pretensão de que o réu seja imediatamente compelido a excluir o nome da autora do cadastro do "SERASA LIMPA NOME" - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282853-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço em seu nome e com data recente.
Se estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração da pessoa com firma reconhecida atestando a residência/domicílio do requerente.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 08:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 02:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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