TJSP - 0004058-51.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 10:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004058-51.2025.8.26.0590 (processo principal 1000975-25.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cicera da Silva Santos - - Carlos Hamilton dos Santos Costa - Viação Piracicabana S/A - 1.
Tendo em vista que o objetivo dos embargos de declaração de fls. 38/44 é, única e exclusivamente, afastar a atribuição à executada do dever de pagamento das custas, residuais, cumpra-se a sentença de fl. 34, no que tange ao comando de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes. 2.
Não reconheço omissão ou contradição no julgamento, alegados pela executada nos embargos de declaração acima referidos.
Com efeito, a alegação de que houve o pagamento voluntário da condenação destoa do conteúdo do processo, onde se vê que o pagamento foi realizado apenas após a protocolização, pelos exequentes, do incidente de cumprimento de sentença e, também, após a intimação para cumprimento do título judicial.
A incidência das custas judiciais decorre de imposição e, dessa forma, não se identifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do C.P.C, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Int.. - ADV: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP), ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP) -
20/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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