TJSP - 1019064-70.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019064-70.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Fiacred Serviços Ltda - Exequente, ciência acerca do precatória expedida, devendo providenciar a remessa/envio, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: DOUGLAS DA COSTA CRISPIM (OAB 397011/SP) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 12:39
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 21:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 23:27
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 02:02
Suspensão do Prazo
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Costa Crispim (OAB 397011/SP) Processo 1019064-70.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fiacred Serviços Ltda - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Determino a citação do executado (art. 829, CPC) por carta precatória, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
A parte exequente deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 13:43
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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