TJSP - 1001415-93.2025.8.26.0270
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:49
Subprocesso Cadastrado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001415-93.2025.8.26.0270 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapeva - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Jose Carlos Marins e outro - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO COMPLEMENTAR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR, INSTITUÍDO PARA COMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO BASE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME SUA FUNÇÃO DE COMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO BASE DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, E DEVE, PORTANTO, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECE A NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO COMPLEMENTAR, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR, POR POSSUIR NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI E DE OUTRAS VERBAS QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE.
LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12, ART. 11.
LEI Nº 11.738/08.
DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/12.
LEI Nº 9.099/95, ART. 55.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1006222-27.2022.8.26.0541, REL.
MAURICIO FERREIRA FONTES, J. 19.05.2023.
TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1005652-08.2022.8.26.0358, REL.
MARCO AURELIO GONÇALVES, J. 28.04.2023.
TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1045767- 96.2022.8.26.0576, REL.
LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO, J. 27.04.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - Marcia Cristina Rodrigues (OAB: 410893/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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