TJSP - 1012896-55.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012896-55.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Maria dos Santos Galindo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIANE MARIA DOS SANTOS GALINDO contra ECOS UNIDADE DE ULTRA-SONOGRAFIA E MEDICINA FETAL DO VALE DO PARAÍBA LTDA e CAMILLA OLIVARES FIGUEIRA.
Narra a autora que, em 03.07.2025, agendou exame de ultrassonografia com doppler para às 08:30h-08:40h, na clínica ré, comparecendo às 08:37h.
Afirma que, mesmo assim, as atendentes alegaram perda do horário, deixando-a aguardando por cerca de 40 minutos e, quando chamada, a médica Camilla, ora corré, teria a tratado de forma hostil, dizendo que não realizaria o exame em paciente fora do horário e expulsando-a da sala em tom ríspido, mesmo já estando preparada para o procedimento.
Relata que o episódio causou abalo emocional, desencadeando crise de estresse que a levou a procurar atendimento de urgência no Hospital Policlin.
Por tudo isso e, ainda, por não realizar o exame essencial à gestação, pede a condenação das rés a lhe indenizar em danos morais de R$10.000,00 pela situação humilhante e desrespeitosa.
Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova.
DELIBERO.
I - Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 - art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente - e efetiva - a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
II - Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP) -
28/08/2025 13:11
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:11
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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