TJSP - 1002347-10.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002347-10.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moacir dos Santos Tomé - Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. -
Vistos. 1 - A terceira CLUBE BLUE LTDA ingressou espontaneamente na lide, apresentando contestação (fls. 218/233) e pedindo que fosse incluída no polo passivo da ação no lugar da ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a qual também alegou sua ilegitimidade passiva na peça defensiva (fls. 188/195).
O autor, por sua vez, em réplica insistiu na legitimidade de parte da requerida e se opôs a qualquer modificação do polo passivo, pugnando pelo prosseguimento da demanda, nos termos da sua proposição (fl. 332).
Diante do pedido formulado pela requerida em contestação, caberia à autora aceitar a indicação da ré e promover a alteração da petição inicial para substituição ou inclusão no polo passivo da empresa nomeada ou, simplesmente, poderia não aceitar, já que se trata de faculdade à autora.
Veja-se o que dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos doart. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (destaquei) Em comentários ao aludido art. 338, Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa assinalam que: Se o autor não pedir expressamente a alteração do polo passivo do processo, este segue adiante com seus sujeitos originais (Código de processo civil: e legislação processual em vigor, 51ª ed., Saraiva, 2020, pág. 1.125, nota 3ª.) (grifos originais).
Neste sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Rescisão de contrato e reintegração de posse.
Decisão que rejeita o pedido de substituição processual e inclusão dos terceiros, ora agravantes, no polo passivo, por terem adquirido o lote de terreno objeto da ação, efetuando pagamentos e realizando benfeitorias.
Manutenção.
Autora que expressamente se opôs à inclusão dos peticionantes no polo passivo, o que não pode ser imposto contra a sua vontade.
As razões dos terceiros estão ligadas ao mérito e com ele serão apreciadas pelo juízo a quo, uma vez que a contestação apresentada possui conteúdo semelhante, o qual já foi impugnado também expressamente em réplica.
A matéria será forçosamente analisada no sentenciamento com eventual rejeição dos pedidos no mérito, sem descarte da possibilidade de se acolher a preliminar de ilegitimidade de parte passiva.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297091-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) (destaquei) PRELIMINAR Nulidade não verificada Fundamentação adequada, cumprindo o juiz comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC Rejeição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO TRANSPORTE DE MERCADORIAS Polo passivo da ação Ré que formulou, na contestação, pedido de alteração da petição inicial para inclusão da exportadora e da seguradora, nos termos dos artigos 338 e 339, CPC Indicação não aceita pela autora Prosseguimento da demanda na forma proposta Decisão mantida Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255529-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) (destaquei) Somado a isso, a ilegitimidade de parte da ré se confunde com o mérito e com ele será apreciado oportunamente, já que a questão da legitimidade esbarra na responsabilidade pelo evento danoso sub judice, que é matéria de mérito e deverá ser apreciada por ocasião da sentença resguardado, evidentemente, eventual direito de regresso.
Desta forma, uma vez não aceita pelo autor a alteração no polo passivo, indefiro a inclusão da terceira CLUBE BLUE LTDA na lide, devendo prosseguir a demanda na forma em que foi proposta.
Anote-se.
Intimem-se as partes para ciência. 2 Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:49
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 06:49
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:13
Expedição de Carta.
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07/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 11:26
Recebida a Petição Inicial
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04/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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