TJSP - 1020205-69.2025.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:40
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:27
Despacho
-
04/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020205-69.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Jefferson Borges Camara - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.164/2012, ATÉ A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA A PARTIR DA EC Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 1.164/2012 POR NORMAS POSTERIORES.
PUIL SOB Nº 0000620-52.2024.8.26.9061. 1.
CONQUANTO A LEI Nº 1.164/2012, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI, EM SEU ARTIGO 11, PARÁGRAFOS 1º E 2º, CONTIVESSE PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA, TAL DISPOSITIVO FOI REVOGADO, POSTERIORMENTE, PELO ARTIGO 39, § 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, COMO TAMBÉM PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/22. 2.
A REVOGAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 1.164/2012, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/22, REFORÇA O CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO DAQUELA GRATIFICAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, DE MODO QUE A NÃO INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO ALINHA-SE AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 593.068/SC (TEMA 163). 3.
TESE FIRMADA NO PUIL SOB Nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - Andre Yague Di Creddo (OAB: 517316/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 11:19
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 12:41
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Publicado em
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01/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:45
Expedido Termo de Intimação
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30/06/2025 14:39
Processo Cadastrado
-
26/06/2025 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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