TJSP - 1003702-64.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003702-64.2025.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Durval Cuero - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nesta primeira fase do procedimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a prestar as contas exigidas pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, relativas à alienação do veículo CITROEN, modelo C4, placa EBM6164, Chassi 8BCLDRFJ28G538466, devendo especificar o valor da venda, as despesas incorridas, o valor do débito atualizado na data da alienação e o eventual saldo credor ou devedor, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (artigo 550, § 5º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré, pessoalmente, para apresentação das contas exigidas pelo requerente, expedindo-se o necessário.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) devidamente atualizado, conforme artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o valor atribuído à causa.
Tal quantia deve ser atualizada monetariamente, a contar dessa decisão, e com incidência de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 04:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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07/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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