TJSP - 1007685-38.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007685-38.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Loteadora Americana Empreendimentos Imobiliários Ltda. - .
Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho em parte, exclusivamente para corrigir erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, e não por contradição, como alegado. É que o termo inicial dos juros de mora deve ser contado a partir do trânsito em julgado da Sentença, e não da citação, como constou.
Quanto aos honorários advocatícios, não se verifica erro material.
Contudo, cabe esclarecer que a condenação abrange a soma do valor a ser retido pela embargante, bem como das despesas que deverão ser suportadas pelos embargados.
Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Loteadora Americana Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Sueli de Oliveira dos Santos e Dirceu Correia dos Santos para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, reintegrar a autora na posse do imóvel e autorizar a retenção de 50% das parcelas recebidas a título de indenização pelos custos e despesas operacionais e de perdas e danos pelo período de ocupação, o que sobejar, deverá ser devolvido aos requeridos, de uma só vez, monetariamente corrigido pelo IPCA-e e juros pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-e), desde o trânsito em julgado desta sentença.
Além disso, condeno os réus ao pagamento das despesas com água, luz, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel no período de ocupação, até sua desocupação definitiva.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência em maior parte, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, o qual abrange a soma do valor a ser retido pela autora, bem como das despesas que deverão ser suportadas pelos requeridos".
Nestes termos, fica declarada a Sentença, permanecendo no mais como lançada.
Intime-se. - ADV: NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:59
Sentença de Revelia
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31/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:02
Juntada de Mandado
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11/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 17:28
Expedição de Carta.
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01/08/2024 17:28
Expedição de Carta.
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01/08/2024 17:27
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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