TJSP - 1006932-47.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006932-47.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cirley Pereira Oliveira - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Anote-se.
Passo ao exame do pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, no caso dos autos, encontra respaldo nas alegações da autora, que afirma não ter contratado os débitos ora impugnados, não se podendo exigir da parte a demonstração de algo que alega não ter praticado.
O perigo de dano também se faz presente, pois a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da autora compromete sua subsistência e pode acarretar ainda mais restrições financeiras, agravando sua vulnerabilidade social.
Ademais, eventual inadimplência poderia ensejar o registro indevido em cadastros de proteção ao crédito.
A medida se mostra reversível, uma vez que, caso não reconhecido o direito da autora ao final da lide, as rés poderão promover a cobrança dos valores suspensos, com os acréscimos legais devidos.
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar às rés que suspendam imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos nº 000031911955 (Banco Safra) e nº 14996949 (Banco BMG), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento.
A presente decisão servirá como ofício, podendo ser apresentada diretamente pela parte autora ao INSS para cumprimento.
Por fim, eventuais descumprimentos deverão ser apurados por meio de incidente próprio, sendo incabível a majoração da multa ou execução direta no corpo deste processo principal sem a devida tramitação incidental.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Via portal, cite-se e intime-se da tutela deferida a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com eventual indisponibilidade técnica da parte, faça-se por carta.
Quanto ao prazo acima, se o caso, observe-se o art. 183 do CPC. - ADV: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA (OAB 239274/RJ) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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