TJSP - 1003434-23.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
01/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003434-23.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Franciele dos Santos -
Vistos.
A gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos dois últimos meses; d) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça fica desde já indeferida, devendo a parte autora recolher as custas nos quinze dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em igual prazo, junte a autora seu comprovante de residência (contas de consumo como água, energia, internet, etc), sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009769-85.2024.8.26.0224
Thainara Lopes dos Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Diego Henrique Egydio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 17:39
Processo nº 1009769-85.2024.8.26.0224
Thainara Lopes dos Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Diego Henrique Egydio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 10:03
Processo nº 1096192-03.2022.8.26.0100
Premier Produtos Digitais LTDA
Cartx Tecnologia LTDA
Advogado: Gabriel Remigio Leao Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 09:22
Processo nº 1003655-41.2022.8.26.0438
Djalma Fernando Pontim
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 08:30
Processo nº 1003655-41.2022.8.26.0438
Djalma Fernando Pontim
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 10:26