TJSP - 1002203-02.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:25
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002203-02.2025.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tdm Food Representação e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda - Intime-se a parte exequente para recolher as despesas com citação postal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cite-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC).
Expeça-se carta AR.
Deverá o executado ser cientificado de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Poderá também, o executado oferecer embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ainda o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916).
Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, a execução prosseguirá com a penhora de bens do devedor.
Em caso de citação infrutífera, e requerendo a parte autora, defiro, desde já, os pedidos de realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CPFL.
A serventia deverá observar o recolhimento das despesas necessárias, intimando-se a parte interessada para recolhimento, se o caso. - ADV: PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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