TJSP - 1001310-33.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001310-33.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Célia Regino Aliano - PREFEITURA MUNICIPAL DE IARAS - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: (i) DETERMINAR que seja apostilado o direito ao recebimento do seu 1º (primeiro) quinquênio ao vencimento da requerente, sob pena de multa cominatória; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de cada parcela mensal do adicional por tempo de serviço respeitando a prescrição quinquenal, no valor a ser determinado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela mensal do adicional por tempo de serviço fosse devido, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09), e dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP), VINICIUS MANSUR SABBAG (OAB 210037/SP), JOEL MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB 324025/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
17/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 20:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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