TJSP - 0000348-05.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000348-05.2025.8.26.0596 (processo principal 0003500-47.2014.8.26.0596) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Milton Itamar Leite -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante alega excesso de execução do julgado, em razão do não abatimento do valor recebido a título de seguro-desemprego nos cálculos do exequente.
Razão assiste ao impugnante.
O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento do seguro-desemprego em conjunto com a aposentadoria.
Assim, verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021487-52.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91).
DESCONTO DETERMINADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021487-52.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) No caso em tela, observou que, de fato o autor recebeu seguro-desemprego nos períodos de 06/2013 a 10/2013, de 05/2015 a 08/2015, de 04/2018 a 08/2018 e de 04/2021 a 07/2021, não havendo o respectivo abatimento em seus cálculos (fls. 02/07).
Portanto, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de fls. 146/165.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 05:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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