TJSP - 1018507-97.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018507-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marines da Silva Almeida -
Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora intimada a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (fl. 103), o autor deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses.
O autor juntou aos autos extrato do sistema CCS (fls. 175/176), do qual consta a titularidade de doze contas bancárias ativas.
No entanto, apresentou extratos apenas das contas mantidas junto ao Banco Itaú (fls. 177/218), Caixa (fls. 219/221), Bradesco (fls. 222/223), Pefisa (fls. 224/226), Banco Pan (fls.227/231), e junto ao Banco Neoan (fls. 232), deixando de comprovar a movimentação financeira referente às demais contas.
O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência.
O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º).
O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes.
Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade.
A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2.
A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício".
Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso).
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Int. - ADV: AMANDA ALVES DA SILVA (OAB 497852/SP) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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