TJSP - 0001710-78.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001710-78.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003894-24.2024.8.26.0099) (processo principal 1003894-24.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Ma & Lu Mendes Ltda. - Juliano de Oliveira Silva Ferreira - Fl. 127: 1) Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação de cobrança (autos n. 1003894-24.2024.8.26.0099) movido por MA LU MENDES LTDA. (nome fantasia Pimcol) em face de JULIANO DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA, para cobrança do valor da condenação, incluídas as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência.
Foram realizadas pesquisas de bens em nome do executado, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper (fls. 50/68 e 71/117), sendo bloqueado o valor de R$ 496,19 em contas bancárias mantidas pelo executado (fls. 71/117) e inseridas restrições em três veículos registrados em nome do executado (fl. 66).
A exequente apresentou manifestação pela liberação do valor bloqueado em favor do executado (fl. 127).
Com a preclusão desta decisão, caso não tenha sido feita a transferência dos valores bloqueados às fls. 71/117 para conta judicial, encaminhe-se para o assessor para o desbloqueio.
Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado (R$ 496,19 fls. 71/117), em favor do executado, podendo ser feita em nome de seu patrono, caso tenha poderes para dar quitação ou de outro advogado a quem seja substabelecido.
Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023.
No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. 2) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...
Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor.
Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos.
No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido.
Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a satisfação do crédito), defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente (MA LU MENDES LTDA., CNPJ n. 41.***.***/0001-89), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: JULIANO DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA, CPF n. *68.***.*63-50, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran.
O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente.
Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão.
Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor JULIANO DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA, CPF n. *68.***.*63-50, no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 25.263,95 (fl. 46), corrigido até 30 de junho de 2025, com relação à presente execução.
Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e Serasajud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ).
Havendo comprovação de recolhimento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias.
Expeça-se certidão para fins de protesto [dívida no valor de R$ 25.263,95 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), corrigida até 30 de junho de 2025 (fl. 46), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial.
Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. 3) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.
Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 222,12.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23).
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ).
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se o executado da constrição por edital.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). 3.1) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio do devedor.
Int.
Bragança Paulista, 02 de setembro de 2025. - ADV: TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP) -
02/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001710-78.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003894-24.2024.8.26.0099) (processo principal 1003894-24.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Ma & Lu Mendes Ltda. - Juliano de Oliveira Silva Ferreira - Fls. 121/122: Os veículos FIAT/UNO MILLE - placa GZS6891, HONDA/CITY LX - placa JSX7511 e RAM 2500 - placa GGB8F52, de propriedade do executado, foram bloqueados via sistema Renajud, na modalidade circulação (fls. 67/68).
Há registro de comunicação de venda do veículo VW AMAROK CD 4X4 - placa QNW2B64 (fls. 62/63), motivo pelo qual não foi inserida a constrição.
Quanto ao mais, tendo em vista que o executado está em local incerto e não sabido, resta prejudicada a penhora.
Em termos de prosseguimento, proceda a intimação por edital.
Int.
Bragança Paulista, 29 de agosto de 2025. - ADV: TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP) -
29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001710-78.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003894-24.2024.8.26.0099) (processo principal 1003894-24.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Ma & Lu Mendes Ltda. - Juliano de Oliveira Silva Ferreira - Em cumprimento à decisão de fls.12/17, fica a curadora especial intimada acerca da constrição abaixo, bem como será expedido edital para intimação da parte executada acerca da penhora on-line realizada, via SISBAJUD, no valor de R$ 496,19, junto a instituição Will Financeira S.A.
CFI (fl.73), nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
No prazo de cinco dias, encaminhe a parte exequente e-mail ao cartório ([email protected]) com a minuta do edital (formato 'word'). - ADV: TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:27
Apensado ao processo
-
21/04/2025 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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