TJSP - 1003783-05.2023.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:03
Cancelada a Distribuição
-
09/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 13:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 1003783-05.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Regina Pereira -
Vistos.
Apesar de intimada, a autora não apresentou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, a autora litiga patrocinada por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Embora pudesse optar pelo sistema dos Juizados em que não há custas em primeiro grau, a autora optou pela Justiça Comum.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência da autora.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2225197-41.2020.8.26.0000 - Rel.
DENISE ANDREA MARTINS RETAMERO - j.1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 15 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo e conforme determinado nas razões de fls.26, junte a autora procuração com firma reconhecida.
No silêncio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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