TJSP - 1000716-55.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000716-55.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Auxiliadora Guimaraes - Banco J Safra S/A -
Vistos.
MARIA AUXILIADORA GUIMARÃES ajuizou em 23/01/2024 "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e resp repetitivo 1.388.972 / sc todos do STJ cc revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva e tutela de evidência para depósito judicial do incontroverso" em face de BANCO J.SAFRA S/A, alegando, em síntese, que No dia 30/06/2021, a parte autora firmou Contrato de Empréstimo Consignado nº 19631918 (Doc. 01) com o Banco Safra S.A., ora réu, no montante de R$ 11.459,69 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de valor adicional denominado troco no importe de R$ 918,47 (novecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 12.378,16 (doze mil, trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), a serem quitados em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 261,06 (duzentos e sessenta e um reais e seis centavos).
Aduz, entretanto, que o referido contrato contém cláusulas ilegais, uma vez que não teriam sido observados os limites legais dos juros remuneratórios, os quais teriam sido pactuados em patamar superior ao permitido.
Assim, requer: (i) a revisão e readequação da taxa de juros contratada; (ii) a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos a maior.
Juntou documentos (fls.14/46).
O requerido apresentou contestação (fls.101/168), alegando, em síntese que "(...) o o contrato de acordo com a lei, sem qualquer vício, não há que se falar na sua revisão, sob qualquer aspecto, inclusive e principalmente na cláusula que trata da margem de desconto, visto que dentro da margem legal e, ainda, com o autor devidamente ciente do valor dos descontos, realizados como contratado.
Assim, temos que o contrato e todas as suas cláusulas são válidas, sem qualquer vício, devendo, portanto, ser mantido em sua integralidade (...)".
Juntou documentos (fls.169/232). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque não foi trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa da que ensejou a concessão do benefício.
A autora pretende alterar a forma de cálculo dos juros de seu empréstimo junto ao banco requerido para que a taxa de juros de 1,47% seja aplicada de forma linear pelo sistema GAUSS porque não teria constado no contrato a capitalização de juros, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ e o Recurso Especial Repetitivo nº 1.388.972/SC.
No entanto, consta no contrato a taxa de juros de 1,47% ao mês e taxa de juros de 19,14% ao ano, que por si indica juros compostos, do contrário a taxa de juros anual seria equivalente a 12 vezes a taxa mensal, que resultaria em 17,64% ao ano, o que não é o caso.
Com isso, estando expresso no contrato as taxas de juros que indicam a capitalização não há falar em ausência de previsão contratual.
Anote-se que a capitalização de juros é a base do sistema monetário nacional e, portanto, lícita, tanto que todas as aplicações são remuneradas da mesma forma, embora com percentual inferior.
Nessa esteira, Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.", com mesma redação da Súmula não vinculante nº 648.
Observe-se ainda a Súmula 596 do STF: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.".
Portanto, não há falar em alteração da forma de cálculo dos juros do contrato de empréstimo da parte autora.
Desta feita, a improcedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA GUIMARÃES em face de BANCO J.
SAFRA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
No mais, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
P.I.C. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:01
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2024.
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13/05/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 03:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:01
Expedição de Carta.
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03/04/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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