TJSP - 1002788-73.2024.8.26.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:46
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Prazo
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002788-73.2024.8.26.0019 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Santina Aparecida Faria Moreira - Apdo/Apte: Irmandade de Misericordia de Americana - Apdo/Apte: São Lucas Saúde S/A - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso do réu e Deram provimento em parte ao recurso da autora.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, APOSENTADA, PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE SEU PLANO DE SAÚDE, CANCELADO INDEVIDAMENTE, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO CONTRA A ASSOCIAÇÃO AMERICANENSE DE SAÚDE E PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRA SÃO LUCAS SAÚDE S/A, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO DA AUTORA E (II) A RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DEVIDO AO CANCELAMENTO INDEVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORA TINHA DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ 2027, CONFORME ART. 31, § 1º, DA LEI 9.656/98, E A MUDANÇA DE OPERADORA NÃO JUSTIFICOU O CANCELAMENTO.4.
O CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE CARACTERIZA DANO MORAL, JUSTIFICANDO INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.
MUDANÇA DE OPERADORA NÃO JUSTIFICA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE APOSENTADO QUE TEM DIREITO À CONTINUIDADE NA NOVA OPERADORA NOS TERMOS DA LEI E RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.656/98, ART. 31, § 1º; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 11.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 22/05/2006, DJ 07/06/2006, P. 240.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlia Regina Pucci (OAB: 431243/SP) - Eraldo dos Santos (OAB: 101677/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 4º andar -
22/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/08/2025 21:00
Acórdão registrado
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21/08/2025 19:27
Julgado virtualmente
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19/08/2025 10:55
Julgamento Virtual Iniciado
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 12:22
Processo Cadastrado
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16/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/04/2025 12:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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