TJSP - 1000637-12.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000637-12.2025.8.26.0404 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Assim, conforme a regra prevista na segunda parte do disposto no art. 701, § 2º do CPC, reputa-se constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade.
Fixo os honorários do patrono do autor em 10 % do valor de causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Anote-se que, por mais que a constituição se dê de pleno direito, necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, inclusive, decide a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art.701, §1º, do CPC/15, tem-se a isenção das custas na ação monitória, somente para pagamento voluntário do mandado inicial, devendo ser fixados honorários sucumbenciais, em caso de revelia do réu que ensejou a conversão do mandado monitório em mandado executivo, diante do princípio da causalidade. 2.
Entretanto, nos termos do caput do art.701 do CPC/15, deve prevalecer para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial, o percentual de 5% a título de honorários sucumbenciais, na conversão do mandado monitório, em mandado executivo. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.10.157596-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA - AGRAVADO(A)(S): MARCIO ANTONIO PEREIRA, Julg.:09/11/2016) Ainda, consigno que, na esteira de decisões do E.
TJSP, será necessária a intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Fase de cumprimento de sentença - Ré revel e sem advogado constituído nos autos - Intimação pessoal da devedora para pagamento do débito - Necessidade - Aplicação do art. 513, § 2º, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP, 17° Câmara de Direito Privado, AI n° nº 2050804-11.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. 24.07.2018).
Decorrido o prazo de 15 dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, havendo interesse, dar início à fase de cumprimento de sentença no bojo destes autos, sem necessidade de instaurar incidente de cumprimento de sentença, bastando simples petição acompanhada com demonstrativo atualizado do débito e, não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a comprovação dos recolhimentos de taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, conforme Comunicado Conjunto 951/2023) em guia DARE-SP - cód. 230-6, assim como comprovação dos recolhimentos necessários para intimação pessoal da parte ré (taxa postal AR mão própria para pessoa natural ou taxa postal AR digital para pessoa jurídica), sob pena de não prosseguimento da fase executiva, para os fins do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 10 dias, permanecendo a parte autora inerte, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa (código 61614).
Com a chegada da petição para início da fase executiva e recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, salvo beneficiário da Justiça Gratuita, proceda a serventia à evolução da classe para cumprimento de sentença, conforme Comunicado CG nº 2358/2021 e proceda à intimação pessoal da parte ré-executada, conforme abaixo determinado, expedindo-se o necessário.
Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP) -
21/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:33
Juntada de Mandado
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26/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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04/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:47
Classe retificada de 12154 para 40
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21/03/2025 15:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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