TJSP - 1002457-13.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002457-13.2025.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Adc Perfumaria e Comércio Varejista Ltda. - - Aeger Comercial e Importadora Ltda - - Beauty Franchising Administradora de Franquias Ltda. - - Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltda - - Casma do Brasil Comércio e Participações Ltda - - Delfos Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda. - - Dga Doces Del Plata Administradora de Franquias Ltda - - Fly Shopping Comércio de Perfumes, Alimentos e Artigos de Presente Ltda - - Passion Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda - - Rothenberg Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar, com fundamento no art. 20-B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, visando a suspensão das execuções em curso para resolução dos litígios por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação.
Inicialmente, observo que as empresas requerentes afirmam integrar o mesmo grupo econômico, o que, em sede de cognição sumária própria desta fase cautelar, mostra-se verossímil diante da narrativa fática e dos documentos apresentados, sem que, todavia, se proceda a um exame exauriente da matéria.
No mais, entendo que estão presentes os requisitos legais para que seja deferida a tutela de urgência cautelar.
Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação.
Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário.
No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o CMIRB, por meio da mediação nº 3562025, tendo requerido a mediação com diversos credores (conforme fls. 26/32).
E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeira.
Diante da crise noticiada, há sério risco de que possam ocorrer atos expropriatórios, como a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negociada mais benéfica para todos, destacando-se, ainda, que há pedido de falência em andamento em face da autora Café Del Plata.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º, §§ 3º e 4º do artigo 49, § 1º do art. 199 e inciso III do artigo 52 da Lei 11.101/05.
Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes.
Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM.
Juízo e órgãos competentes.
Int. e Dil. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP) -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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