TJSP - 1019340-20.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019340-20.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - Ageu Libonati Junior -
Vistos.
Ciência quanto às informações preliminares supra prestadas.
Alex Libonati e Outros impetram o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Delegado Regional Tributário da DRT 7 em Bauru, alegando, resumidamente, que instalaram em suas respectivas unidades consumidoras o criado sistema de geração de energia elétrica a partir da luz solar (placas fotovoltaicas convertem diretamente a luz do sol em energia elétrica), sendo que para a geração da própria energia firmaram contrato com a Concessionária nos termos da Resolução n. 482/2012, na qual define que os consumidores de energia possam produzir a própria energia em suas unidades consumidoras e injetar o excedente de energia gerado e não consumido na rede de distribuição elétrica, pela unidade micro e minigeradora, e posteriormente compensar com o consumo nos horários sem que não haja produção de energia.
Todavia, indicam que foram surpreendidos com a cobrança da autoridade tributária, que procedeu com lançamento de ICMS sobre a energia produzida para consumo próprio.
Dessa forma, argumenta que referida cobrança se configura como ilegal, pois sequer há fator gerador do imposto em discussão pela ausência de circulação jurídica de mercadoria, na medida em que o acesso ao sistema de distribuição se dá mediante empréstimo (ou seja, está lançando como consumo faturado toda a energia que ingressa nas Unidades Consumidoras dos impetrantes, sem previamente abater a produção própria).
Assim sendo, requerem a concessão liminar para que a autoridade coatora proceda com a imediata suspensão da cobrança do ICMS sobre a totalidade da energia autoproduzida e consumida, compreendendo a energia gerada no mesmo mês (energia injetada) e consumida, pela não ocorrência de fato gerados, bem como reconhecer a isenção consubstanciado na exigência do ICMS e da Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) da unidade consumidora dos impetrantes, pois não há incidência de ICMS sobre o sistema de compensação de energia elétrica, pois se trata de operação específica em que não há a comercialização de energia, mas sim, empréstimo gratuito à Energisa, nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012 [art. 6º, I, § 1º] da ANEE. É o breve relatório.
Decido.
Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária.
Há em destaque a sistemática de compensação de energia elétrica pela qual a energia excedente produzida pelo usuário/contribuinte é injetada na rede de distribuição, cedida a título de empréstimo gratuito e contabilizada como crédito para fins de eventual futura compensação em faturamentos posteriores.
Em que pese a circunstância de não haver finalidade lucrativa propriamente dita nessa relação (não havendo indicativo de mercancia), não se expõe uma situação de urgência apta a justificar o deferimento liminar, até porque em se tratando de valores, há que se ressaltar que em eventual procedência, fará jus à percepção desde o ajuizamento da segurança.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o impetrado para que, caso assim entenda, complemente as informações preliminares em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP) -
01/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019340-20.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - Ageu Libonati Junior - Vistos etc.
Ciência quanto às regularizações acima indicadas.
Por ora, requisito informações preliminares à autoridade impetrada, para que se manifeste em prazo de até 72 horas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP) -
21/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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