TJSP - 4000102-80.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
-
04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000102-80.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003568-73.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJOAGRAVANTE: JULIANA PRESENTES FESTAS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO GOULART CLEMENTINO (OAB SP464853)AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REATIVAÇÃO DE PERFIL NA REDE “INSTAGRAM”.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, pela qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, consistente na determinação de que a ré/agravada envie prontamente link à autora/agravante para reativação do perfil na rede social Instagram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, a ensejar a concessão da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerada sua natureza, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), incluídos como requisitos gerais dessa modalidade (art. 300 do Código de Processo Civil – CPC). 4.
No caso, há probabilidade do direito quanto à alegação da agravante de que o perfil foi desativado de forma abrupta, sem notificação com informações claras a respeito das razões da desativação, em violação ao art. 20 do Marco Civil da Internet. 5.
A liberdade — especificamente, no caso, a liberdade contratual — deve ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais, em especial, na hipótese, com o do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF). 6.
Há também perigo na demora, uma vez que o perfil é utilizado para exercício da atividade empresarial da agravante (relacionada ao comércio de presentes e preparação de festas), com número expressivo de seguidores (23,9 mil), o que indica que há significativos prejuízos a cada dia de indisponibilidade do perfil. 7.
Não há, ademais, perigo de irreversibilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A desativação de perfil em rede social deve ser acompanhada de notificação à pessoa que administra o perfil, com indicação clara dos motivos que levaram à medida, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 296 e 300; Lei nº 12.965/2014, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2097270-19.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067184-65.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:50
Remetidos os Autos com acórdão - CPRV3103S -> UPJ
-
02/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 10:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/08/2025 21:58
Juntada de Petição
-
22/08/2025 08:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 09:00</b>
-
19/08/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
19/08/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1
-
18/08/2025 11:50
Despacho
-
11/08/2025 20:23
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 14:12
Despacho
-
01/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0301G para CPRV3103G)
-
01/08/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
01/08/2025 16:39
Determina redistribuição por incompetência
-
30/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011183-95.2024.8.26.0361
Catarina Ds Silva Noleto
Banco Bmg S/A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:10
Processo nº 1011183-95.2024.8.26.0361
Catarina Ds Silva Noleto
Banco Bmg S/A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 10:04
Processo nº 1003693-22.2024.8.26.0361
Carlos Alberto Zambotto
Fuyuca Akiyoshi Ono
Advogado: Chen Chieng Long
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 17:21
Processo nº 1004435-66.2022.8.26.0248
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Pereira Ferreira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 17:38
Processo nº 1500319-96.2024.8.26.0180
Justica Publica
Guilherme David Tacao Melis
Advogado: Leticia Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:30